APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
REGRA GERAL – Artigo 52 da Lei Ordinária nº 1.609/2002
O segurado será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.